TJSP - 1006855-66.2024.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB 446620/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1006855-66.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roque Evangelista de Souza - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos em saneador.
Não há preliminares ou nulidades (art. 357, inciso I, do CPC), razão pela qual dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido fixo: a autenticidade do contrato de fls. 177/187.
Defiro a produção de prova pericial digital/documentoscópica no aludido contrato a fim de apurar se houve fraude.
Conforme pacificado pelo e.
STJ no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) .
Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. .
Para a perícia judicial, nomeio ALLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, via portal, para o início dos trabalhos.
O laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
Para realização do ato, poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo expert: (1) Qual a natureza do contrato objeto da lide? (2) Quais são os contraentes da referida avença? (3) De que forma foi feita a contratação? Virtual ou presencial? (4) Qual a modalidade de assinatura eleita (digital, biométrica ou simples)? (5) Em se tratando de assinatura eletrônica, foi esta emitida por uma autoridade certificadora credenciada ou por outro meio confiável? (6) O contrato possui algum mecanismo de verificação da integridade do conteúdo após a assinatura? Qual? (7) É possível confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato? (8) A partir da analise técnica do e-mail, do IP do aparelho, do ID, da geolocalização utilizada, da assinatura e da selfie, é possível concluir acerca da autenticidade do contrato, ou seja, se é possível afirmar que o contrato em questão foi, de fato, assinado eletrônica ou digitalmente pela parte autora ? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. -
07/05/2025 16:01
Petição Juntada
-
06/05/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/05/2025 05:46
Petição Juntada
-
19/03/2025 15:06
Petição Juntada
-
18/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:25
Ato ordinatório
-
14/03/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 14:19
Audiência de Conciliação
-
13/03/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:56
Petição Juntada
-
14/02/2025 16:15
Especificação de Provas Juntada
-
08/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:07
Petição Juntada
-
08/01/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:16
Contestação Juntada
-
10/12/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
28/11/2024 06:04
Certidão Juntada
-
27/11/2024 16:01
Carta Expedida
-
22/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:26
Emenda à Inicial Juntada
-
29/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:20
Petição Juntada
-
11/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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