TJSP - 1000492-58.2025.8.26.0370
1ª instância - Vara Unica de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yohana Cavatão Pinheiro (OAB 414670/SP) Processo 1000492-58.2025.8.26.0370 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Aparecida Gius Varote -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, ou documento comprobatório de isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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