TJSP - 1011462-16.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:22
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS) Processo 1011462-16.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Ferreira Pinto - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
VISTOS.
Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:05
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 13:05
Petição Juntada
-
19/03/2025 08:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:35
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 20:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 18:58
Mandado de Citação Expedido
-
13/03/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:25
Emenda à Inicial Juntada
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04/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:29
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
24/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:25
Contestação Juntada
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24/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
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23/01/2025 17:45
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/01/2025 17:45
Pedido de Habilitação Juntado
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23/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:05
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:25
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 10:22
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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