TJSP - 1000834-60.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000834-60.2025.8.26.0664 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Celina Mendonça da Silva - Apelado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Verifica-se que a controvérsia objeto do presente recurso encontra-se submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado nos autos do processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sob Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, perante a Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Tema 59), com a seguinte descrição: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão.
Havendo determinação do Eminente Relator no sentido do sobrestamento de todos os processos em curso em primeira e segunda instância, ratifico o despacho retro e SUSPENDO a tramitação do feito até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Ao acervo virtual. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Auriene Vivaldini (OAB: 272035/SP) - Antônio Alves da Silveira Neto (OAB: 443860/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - 4º andar -
04/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:30
Ato ordinatório
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05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Auriene Vivaldini (OAB 272035/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Antônio Alves da Silveira Neto (OAB 443860/SP) Processo 1000834-60.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celina Mendonça da Silva - Reqdo: Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação, caso ainda estejam sendo realizados, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056, bem como condenando a parte ré a restituir em dobro à autora os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais pleiteado na inicial, pelos fundamentos acima mencionados.
Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Para fins de eventual interposição de recurso, fica o preparo como sendo em 4% do valor da causa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
13/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:23
Expedição de Carta.
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03/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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