TJSP - 1000889-17.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:12
Ato ordinatório
-
11/06/2025 05:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 07:45
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB 274869/SP) Processo 1000889-17.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Rodrigues Tristão -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES TRISTÃO em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e H - CAMINHO AUTOMÓVEIS LTDA.
Narra a autora que adquiriu, junto à segunda requerida, um automóvel Hyundai/New Creta 1.0TA Limited, cor prata, flex, chassi 9BHPB81BBRP121736, fabricação 2023, modelo 2024, em 22 de novembro de 2023, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Afirma que o veículo possui garantia de 5 (cinco) anos, sem limite de quilometragem, conforme amplamente divulgado pela primeira requerida.
Relata que realizou a primeira revisão em 28 de outubro de 2024, quando o veículo havia rodado menos de 10.000 km.
Aduz que, em 05 de abril de 2025, o automóvel apresentou problemas mecânicos, com "perda de força" e acendimento de luzes no painel, quando retornava da cidade de Araraquara/SP para Itápolis/SP.
Após contato com a concessionária, a autora acionou o seguro e guinchou o veículo até a sede da segunda requerida, em Catanduva/SP, para realização de reparos.
Sustenta que, inicialmente, foi informada que seria realizada apenas a troca de peças, mas posteriormente foi comunicada que outros reparos seriam necessários, com a "abertura" do motor.
Alega que a concessionária condicionou os reparos ao pagamento pela autora, sob a justificativa de que os defeitos seriam decorrentes da utilização de combustível de má qualidade, o que afastaria a garantia do fabricante.
Afirma que as requeridas não apresentaram qualquer laudo ou estudo que comprovasse a alegação de uso de combustível adulterado, e que a concessionária chegou a propor arcar com, no máximo, 50% do valor dos reparos.
Diante da recusa da autora em pagar pelo conserto, o veículo foi rebocado do pátio da concessionária em 24 de abril de 2025.
Ressalta que, desde 05 de abril de 2025, está impossibilitada de utilizar o veículo, dependendo de favores de familiares para se locomover, situação especialmente gravosa considerando que conta com 71 anos de idade.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a entregar veículo semelhante para uso da autora até o julgamento final da lide.
No mérito, pleiteia a substituição do automóvel por outro idêntico ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago ou o reparo integral do veículo, além de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a aquisição do veículo zero quilômetro pela autora junto à segunda requerida, bem como a existência de garantia de 5 (cinco) anos oferecida pela fabricante, primeira requerida.
Restou evidenciado que o veículo apresentou problemas mecânicos graves após pouco tempo de uso e com baixa quilometragem, tendo sido levado à concessionária autorizada para reparos.
Contudo, as requeridas negaram-se a realizar o conserto gratuitamente, sob a alegação de uso de combustível de má qualidade, sem apresentar qualquer comprovação técnica que sustentasse tal afirmação.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre montadora e concessionária em casos de defeitos em veículos zero quilômetro, conforme os precedentes citados pela autora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a autora, pessoa idosa com 71 anos de idade, está privada de utilizar o veículo adquirido, dependendo de terceiros para sua locomoção, situação que compromete sua autonomia e qualidade de vida.
Diante desse cenário, mostra-se razoável e proporcional a concessão da tutela de urgência para determinar que as requeridas disponibilizem à autora veículo semelhante para uso até o julgamento final da lide, medida que visa minimizar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do automóvel adquirido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizem à autora veículo semelhante ao adquirido (mesmo ano de fabricação e modelo, com quilometragem similar), para uso até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se as requeridas, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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