TJSP - 1002334-50.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) Processo 1002334-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tavares Distribuidora de Veiculos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAVARES DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS contra sentença de fls. 84/86, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância da Tabela de Honorários da OAB/SP.
Rejeito os embargos.
Não há omissão a ser sanada, tendo a sentença embargada fixado corretamente os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A fixação dos honorários por equidade é prerrogativa do magistrado quando, como no caso, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
A condenação em R$ 405,42 evidencia o baixo valor econômico da demanda, justificando a aplicação do § 8º em detrimento de outros critérios.
A aplicação da tabela da OAB/SP, requerida pela embargante, não é obrigatória para o Poder Judiciário, servindo apenas como parâmetro.
A fixação dos honorários observou os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço, sendo o valor arbitrado adequado e proporcional à causa.
Destaca-se que o § 8º-A do art. 85, invocado pelo embargante, não vincula o magistrado, sobretudo quando o valor fixado é adequado ao conteúdo econômico da causa.
Portanto, não havendo omissão a ser sanada, REJEITO os embargos, mantendo a sentença tal como lançada, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via processual própria.
Int. -
14/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:29
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
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14/02/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:26
Expedição de Carta.
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18/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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