TJSP - 1003381-44.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:51
Juntada de Decisão
-
03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB 424373/SP) Processo 1003381-44.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ismael Trindade -
Vistos. 1.
Tutela provisória de urgência.
Defiro, pois presentes os seus requisitos legais.
Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na fraude ocorrida na conta bancária da parte autora.
No ponto, registre-se que a parte autora afirma que recebeu uma ligação de um suposto gerente do banco requerido, sendo que, ao confirmar seus dados, realizaram-se diversas transações bancárias, as quais não foram autorizadas ou solicitadas.
Com a inicial foram anexados documentos do banco réu nos quais a parte autora informa as operações ilegais em sua conta bancária e pede o seu cancelamento (fl. 46).
Também foi juntado boletim de ocorrência (fl. 38-42).
Nesse cenário, e considerando que é impossível comprovar que não realizou as operações, é de se prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações da requerente.
De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, já que as prestações do negócio jurídico impugnado estão sendo descontadas mensalmente de sua conta bancária, causando prejuízos de incerta ou difícil reparação, o que decorre das regras comuns de experiência.
No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos e da exigibilidade das prestações do negócio jurídico impugnado, contrato n.º 522685427, ficando a requerida ciente de que não poderá efetuar descontos em conta bancária e/ou contracheque, bem como promover qualquer meio de coerção para pagamento, como protesto do título ou negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final solução da lide.
Fica fixada multa de R$ 5.000,00 por descumprimento.
Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte autora comprovar o encaminhamento nos presentes autos. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se, via portal eletrônico, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se para os benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. -
13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008036-25.2024.8.26.0664
Elenice Negri Tondato
Cooperativa de Credito Rural do Extremo ...
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:01
Processo nº 1008036-25.2024.8.26.0664
Elenice Negri Tondato
Cooperativa de Credito Rural do Extremo ...
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 11:54
Processo nº 1002169-76.2020.8.26.0604
Alfabus Comercio e Representacao LTDA
Francisco de Assis Alves Frazao
Advogado: Carina Polidoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2020 14:02
Processo nº 0012282-73.2025.8.26.0041
Rodrigo Sansini Terra
Justica Publica
Advogado: Cristiano Medina da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 14:38
Processo nº 1002212-34.2024.8.26.0390
Adriana Maria Soares
Ccg Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Michelle de Almeida Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 10:52