TJSP - 1002578-76.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Danilo Reinaldes Souza Nascimento (OAB 510950/SP) Processo 1002578-76.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reny Firmino - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como a parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. -
14/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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