TJSP - 1008739-87.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:07
Ato ordinatório
-
25/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:33
Ato ordinatório
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
15/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 1008739-87.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícero Firmino de Campos - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
O feito está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.DOU O FEITO POR SANEADO.
Inicialmente, INDEFIROo benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela ré em sede de contestação.
Tendo em vista que a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a precariedade de recursos, ante a sua própria razão de existência, pautada no exercício de atividade econômica organizada e permeada, dentre outros objetivos, pela persecução ao lucro, situação incompatível, em princípio, com a concepção de pobreza, como já decidido pelo C.
STJ em caso semelhante a este: ASSOCIAÇÃO - Autor que alega não ter celebrado contrato com a ré, tampouco ter autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário - Sentença que julgou procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade da contribuição indevidamente descontada, com a condenação da ré na restituição em dobro dos valores descontos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 - Irresignação das partes - Acolhimento parcial - Manutenção do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentado pela ré - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Cerceamento de defesa não configurado - Questão relativa aos descontos indevidos que restou incontroversa nos autos - Devolução dos valores que deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Autor que ficou privado de parte de seus rendimentos, em razão dos descontos indevidos - Dano moral caracterizado - Redução do valor da indenização para R$ 4.000,00, valor que se encontra dentro dos parâmetros usualmente fixados por esta C.
Câmara - Recurso da ré parcialmente provido - Apelo adesivo do autor prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1002329-84.2021.8.26.0081; Apelante/apelado ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS; Apelado/apelante ELISIO DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA); Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022). (grifo nosso).
REJEITO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, uma vez que nos termos do artigo 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de pobreza jurídica deduzida exclusivamente pela pessoa natural, sendo esta a hipótese dos autos, não tendo a ré produzido qualquer prova para elidir a presunção legal.
Cumpre registrar que a preliminar de carência de ação pela ausência de interesse processual arguida pela ré não prospera, eis que o acesso à atividade jurisdicional não pode ser submetido ao exaurimento da via administrativa, ante o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - INTERESSE DE AGIR ASSENTE - AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO REQUER O NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - CONTRATO DECORRENTE DE CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS E O BANCO CRUZEIRO DO SUL, CUJA CARTEIRA FOI ADQUIRIDA PELO BANCO PAN - EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUE NÃO IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DO CARTÃO, PODENDO A CASA BANCÁRIA REALIZAR A COBRANÇA PELOS MEIOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001419-25.2018.8.26.0352; Relator(a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). (grifo nosso) PROCESSO - Em ações objetivando revisão de contrato, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e/ou inexigibilidade de dívidas, cancelamento de inscrições em cadastro de inadimplentes ou de protestos, e condenação em reparação de danos - caso dos autos -, é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que: (a) mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial; e (b) o interesse processual fica evidenciado, com o oferecimento de contestação, buscando a rejeição constante da petição inicial - Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão - direito à indenização por danos morais, em razão de cobranças de débito declarado inexigível por sentença transitada em julgado, decorrentes de ato ilícito da parte ré - e do que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim.
ATO ILÍCITO - Reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado e da existência de ilícita insistência da parte ré em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de ajuizamento de ação de execução - Reconhecida a inexigibilidade da dívida, bem como a ilicitude de sua cobrança, é de se manter a r. sentença, na parte em que determinou à parte ré que cessem as cobranças oriundas do contrato objeto da ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, bem como fixou multa pelo descumprimento da liminar, no valor de R$10.000,00.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito da parte ré, consistente na insistência da instituição financeira em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de propositura de ação de execução, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MORAIS - A ilícita insistência da parte ré em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de propositura de ação de execução, ainda que não consumada a negativação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, ensejador de dano moral, e não mero aborrecimento, porque expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante - As alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011043-26.2017.8.26.0161; Relator(a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). (grifo nosso) REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que o autor cumpriu estritamente o disposto no art. 292 e incisos do CPC, atribuindo à causa o valor que entende controvertido, somado ao valor postulado a título de danos morais.
REJEITO a alegação de advocacia predatória.
Ficou comprovado nos autos o indício de prova justificada ao autor, não se tratando de lide temerária e havendo, no caso concreto, a comprovação da matéria fática alegada, bem como a viabilidade do direito invocado.
Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando a ré serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira.
Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor alega não ter celebrado, via digital e gravação de áudio telefônico, qualquer contrato ou autorização de descontos em sua conta corrente concernente à contratação de benefício denominado "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Assim, fixo como ponto controvertido da lide: se houve ou não a celebração de contrato de benefício.
A questão de direito relevante consiste em comprovar se houve a voluntariedade do autor na contratação do seguro objeto da lide.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial fonográfica.
Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, o Sr.
EVANDRO DE PAULA CINTRA, independentemente de compromisso.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça.
Faculto as partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: A) Pode o Senhor perito confirmar se a voz do interlocutor na gravação apresentada pela ré como peça de exame (fls. 73) se identifica com os padrões vocais fornecidos pelo autor? B) A gravação apresentada para comprovar a contratação do benefício através de venda fonada apresenta indícios de adulteração ou edição? C) Outros esclarecimentos que o Senhor Perito julgar pertinentes.
No mais, DETERMINO a produção de prova pericial consistente em Perícia em Assinatura Eletrônica (Digital) e, para sua realização, nomeio Sr.
ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, endereço eletrônico: [email protected], contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844).
Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (fls. 127), o que dispensa a apresentação dos originais, uma vez que formalizado de maneira digital.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A respeito do tema o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte ré, vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica.
A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento.
Exegese do art. 429, II, CPC.
No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela.
Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresentem proposta de honorários.
Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Se houver oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intimem-se os peritos para que se manifestem a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelos peritos.
Nesta hipótese, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e de a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor.
Feito o depósito, comunique-se ambos os profissionais (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pelo próprio Perito.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias a contar da colheita do material grafotécnico.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
12/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:12
Ato ordinatório
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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