TJSP - 0000374-81.2023.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 10:27
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 07:21
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 01:45
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 16:58
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 05:30
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 21:57
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 18:38
Arquivado Provisoriamente
-
14/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:01
Petição Juntada
-
23/11/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 17:32
Carta de Citação Expedida
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24/08/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2023 14:14
Petição Juntada
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tebet George Fakhouri Junior (OAB 183624/SP) Processo 0000374-81.2023.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Luizon Garcia -
Vistos.
Após o recolhimento da taxa postal em 10 dias, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, POR CARTA AR DIGITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
18/08/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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