TJSP - 1000531-26.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:59
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:59
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:59
Juntada de Ofício
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28/05/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) Processo 1000531-26.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Descontanet Securitizadora S/A - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo.
A substituição processual, baseada em cessão de crédito, regula-se pelo artigo 778, III, do Código de Processo Civil/15, que autoriza o cessionário, quando o direito resultante do título executivo foi transferido por ato inter vivos, a promover a execução, ou nela prosseguir, sendo desnecessária a concordância da outra parte, prevista no disposto no artigo 109, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, cuja aplicação é restrita ao processo de conhecimento (fls. 42/53).
Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deverá ser realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização e, também, a queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, expeça-se mandado para citação das executadas, RUTRAZ RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NÚBIA TEREZA ZANARDO, com endereço na Estrada Municipal LRP 10, Km. 8, Bairro Entre Rios, nesta cidade, para pagarem a dívida no importe de R$-60.925,00, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do hodierno Código de Processo Civil.
Alternativamente, não optando pela oferta de embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam as executadas advertidas que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte credora, além de outras penalidades previstas em lei.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas para expropriação de bens das executadas, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Providencie a serventia, a expedição de certidão, para fins de averbação, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15.
Tratando-se de execução definitiva de título judicial, e se houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada, em cadastro de inadimplentes.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas e outros documentos indispensáveis, deverão ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado e, também, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na peça preambular, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento, ou garantia da execução, com fundamento nos artigos 782, par. 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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