TJSP - 1017006-60.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Correa Patiño
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:56
Prazo
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19/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017006-60.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renan Lourenço - Apelado: Vivienne Christine de Almeida Schoma - Cuida-se de recurso de apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos veiculados em ação de indenização por danos materiais.
Sustentou o autor, apelante, em preliminar, julgamento infra petita, na medida em que não foi analisada pretensão, veiculada em réplica, de declaração de nulidade de negócio jurídico de doação de imóveis, questão que, no seu entendimento, tornou-se imprescindível ao julgamento da ação e que pode ser conhecida de ofício.
No mérito discorreu sobre fatos e negócios jurídicos visando demonstrar seu direito à metade dos aluguéis oriundos de dois imóveis partilhados na constância do matrimônio com a apelada, localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, montantes pleiteados a título de indenização por danos materiais.
Por fim, alegou que os honorários sucumbenciais são excessivos, pugnando pela redução.
Contrarrazões apresentadas pela ré em que, resumidamente, pugnou pela manutenção da sentença, tendo recebido os imóveis por doação, razão pela qual os bens não são objeto de partilha, que acarreta a improcedência do pedido indenizatório (metade dos aluguéis decorrente da locação dos imóveis).
Recurso tempestivo e com preparo a menor, tendo sido determinado às fls. 227/228 a complementação, em cinco dias, seguindo petição da apelada para reconhecimento da deserção, e sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação do apelante. É o relatório. 1.
A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2.
O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o correto valor do preparo.
Conforme relatado, o prazo para complementação do preparo transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção da apelação.
Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a não complementação no prazo judicialmente concedido acarreta a deserção.
Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante da não complementação do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3.
E na linha do entendimento do Tema 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, faz o procurador da parte ré jus a honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que elevo para o total de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. 4.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes.
A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 6.
Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Cumpra-se e Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Aristaque da Assunção Pedrosa (OAB: 362730/SP) - 4º andar -
08/05/2025 21:57
Decisão Monocrática registrada
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08/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 18:10
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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23/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Publicado em
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28/11/2024 16:20
Prazo
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28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/11/2024 13:43
Despacho
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11/10/2024 00:00
Publicado em
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10/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Publicado em
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08/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:44
Distribuído por competência exclusiva
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04/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/10/2024 11:11
Processo Cadastrado
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03/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/10/2024 12:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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