TJSP - 1005862-52.2021.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 14:08
Ato ordinatório
-
23/07/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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26/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Henrique Jeronimo da Silveira (OAB 331040/SP) Processo 1005862-52.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos André Salvador de Oliveira -
Vistos. 1) Tendo em vista o novo endereço para citação do réu (fls. 85), designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente, procedendo-se a expedição de carta para citação e intimação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao setor competente. 3) A audiência, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 5) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995.
Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual.
A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:27
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
09/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:53
Ato ordinatório
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03/09/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:50
Determinada a citação
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20/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 21:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 10:57
Expedição de Carta.
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29/05/2023 22:46
Mudança de Magistrado
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10/08/2022 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 20:06
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 20:06
Expedição de Carta.
-
11/12/2021 02:19
Suspensão do Prazo
-
09/12/2021 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2021 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2021 16:39
Serventuário
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02/12/2021 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2021 20:51
Expedição de Carta.
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25/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 15:02
Decisão
-
02/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2021 19:20
Decisão
-
01/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 18:14
Decisão
-
27/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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