TJSP - 1003449-40.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003449-40.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Sendo o caso, retire-se a tarja.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Retire-se a tarja de urgência.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência e circulação do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8293 - Pedido de Penhora de Veículo.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado, que será expedido de forma automática, conforme orientação do Comunicado CG 343/2024.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Cumpra-se.
Intime-se.
ADVOGADO DO REQUERENTE: Roberta Beatriz do Nascimento, OAB | TELEFONE: (14)21088000 DESCRIÇÃO DO BEM: Marca VW,modelo POLO CL AB, chassi n.º 9BWAH5BZ0RT634951, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor CINZA, placa SUF4A02, renavam *13.***.*28-99 GUIA: 33210 VALOR: R$ 111,06 -
13/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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