TJSP - 1041509-72.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Godoi Buqui Netto (OAB 363249/SP), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luiz Felipe de Paula Andreolli (OAB 462793/SP), Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 1041509-72.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaína Martins da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:46
Julgada improcedente a ação
-
16/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:43
Decisão Determinação
-
08/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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