TJSP - 1009549-43.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS) Processo 1009549-43.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Gertrudes de Souza Ribeiro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização a título de danos materiais e morais movida por MARIA GERTRUDES DE SOUZA RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
DECIDO.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
Antes de mais nada, anoto que a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente não veio acompanhada de documentos que fossem capazes de infirmar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, somada à prova documental acostada, que demonstra que o autor aufere rendimentos compatíveis com a concessão da benesse legal.
Quanto à prejudicial de mérito aventada, referente ao decurso de prazo prescricional, ressalto que o contrato ora impugnado é de trato sucessivo, de modo que é possível a qualquer das partes impugnar a validade da adesão ao longo de sua vigência, uma vez que sua execução se protrai no tempo.
Não há que se falar, portanto, em prescrição (ou mesmo decadência) na hipótese.
Por fim, no que se refere ao valor atribuído à causa, observo que, em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico intentado com a propositura da ação e, nas demandas que não possuam conteúdo econômico direto, deve ser atribuído valor por estimativa, em respeito ao quanto disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, in verbis: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na hipótese, aduz a requerente que foi descontada de seu benefício previdenciário a importância de R$ 2.878,89 e pretende sua devolução em dobro (R$ 5.757,12), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 14.120,00.
Foi atribuído à causa, portanto, a soma dos valores pretendidos (R$ 19.877,12), nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Assim, não há que se falar em correção/modificação do valor da causa.
Não há mais preliminares a serem dirimidas.
Dou o feito por saneado.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela realização de perícia (fls. 165/167), ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 169/170).
De início, INDEFIRO a realização de perícia documental quanto aos comprovantes de TED, tendo-se em vista que sua regularidade pode ser comprovada por outros meios, incluindo-se a juntada, pela própria demandante, de extrato bancário relativo ao mês da transferência ou mesmo por meio de expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta bancária em questão.
Consigno, ainda, que eventual divergência entre o valor depositado e o valor contratual se refere, evidentemente, à incidência de encargo, correções e juros incidentes sobre a pactuação.
Outrossim, INDEFIRO a realização de perícia digital relativa à assinatura, uma vez que não há assinatura digital no contrato ora impugnado.
Também INDEFIRO a produção de prova testemunhal, tendo-se em vista que a comprovação da matéria discutida nos autos recai eminentemente sobre prova documental, já colacionada aos autos, e pericial, ora deferida, de modo que não trará subsídio ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, para dirimir a controvérsia, DEFIRO e DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica requerida.
Proceda a z.
Serventia à nomeação do Dr.
LEANDRO SALGADO.
Após, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos.
Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º).
Com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Não havendo impugnação, INTIME-SE o réu para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais.
Ressalto que, em regra, nos termos do quanto previsto no art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Ocorre que, nos casos em que se impugna a autenticidade de assinatura do consumidor em contrato ou documento elaborado e apresentado pelo fornecedor, como na hipótese, a arguição de falsidade impõe o ônus de comprovar sua assinatura a quem produziu o documento isto é, ao fornecedor , em aplicação do quanto disposto no inciso II do art. 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Sobre o tema, decidiu a Segunda Seção do C.
STJ: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021).
Destarte, tendo os documentos impugnados sido elaborados e juntados pelos bancos fornecedores, cabe a estes o ônus da prova de sua veracidade, devendo suportar as despesas atinentes à realização da perícia.
Isto posto, feito o depósito, INTIME-SE o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes.
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º).
A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr.
Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC.
Intime-se. -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
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22/11/2024 10:08
Apensado ao processo
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19/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/11/2024 14:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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