TJSP - 1000701-44.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Augusto da Silva (OAB 118302/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1000701-44.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Bento Factoring Ltda, Lucas Cerqueira Bento - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por BENTO FACTORING LTDA e LUCAS CERQUEIRA BENTOcontraBANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia no recolhimento das taxas judiciárias, deverá ser expedida Carta AR, nos termos do § 1º do artigo 1.098 das NSCGJ, com a devida advertência para que o pagamento seja efetuado no prazo de até 60 dias corridos.
Transcorrido o referido prazo sem o devido recolhimento, expedir-se-á a competente Certidão de Dívida Ativa.
Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença.
O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas.
Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária.
Transitado em julgado, certifique-se o desfecho destes embargos nos autos principais, com extração de cópias desta decisão.
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
13/05/2025 06:27
Remetido ao DJE
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12/05/2025 19:08
Julgada improcedente a ação
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09/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:17
Mudança de Magistrado
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11/02/2025 18:20
Petição Juntada
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11/02/2025 17:36
Petição Juntada
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19/11/2024 07:51
Conclusos para Sentença
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04/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:20
Réplica Juntada
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21/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
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20/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:10
Petição Juntada
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22/02/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 13:38
Remetido ao DJE
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22/02/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:33
Embargos de Declaração Juntados
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15/02/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:49
Remetido ao DJE
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15/02/2024 12:32
Certidão de Cartório Expedida
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15/02/2024 12:30
Apensado ao processo
-
14/02/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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