TJSP - 1004889-08.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) Processo 1004889-08.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rildo do Espirito Santo Silva - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
P.I.C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. -
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:32
Julgada Procedente a Ação
-
23/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 21:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000959-82.2025.8.26.0452
Jairo Pereira Pinto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:48
Processo nº 1018419-02.2024.8.26.0005
Antonio Carlos Sant'Anna
Antonio Jose Sant Anna
Advogado: Arnaldo Juvenal Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 17:27
Processo nº 0001737-51.2023.8.26.0319
Ronaldo Parella
Evandro Felipe de Almeida
Advogado: Thais Cacciolari Fleuri Campanari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 18:12
Processo nº 1005110-25.2023.8.26.0529
Maria Angelica Barela
Consulado Geral dos Estados Unidos da Am...
Advogado: Marcos Andre de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 15:16
Processo nº 1000811-60.2023.8.26.0252
Jose Timoteo Oliveira
Prefeitura Municipal de Ipaussu
Advogado: Almir Rogerio Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 15:35