TJSP - 1009794-42.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento (OAB 347466/SP) Processo 1009794-42.2025.8.26.0005 - Inventário - Invtante: Cristina Araujo dos Santos -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
I) No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC).
Nomeio CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS para exercer o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso .
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC.
II) Apresente o(a) inventariante, se ainda não o fez: Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo "de cujus"; Primeiras declarações acompanhadas de toda documentação comprobatória; Certidões de nascimento/casamento atualizados ao menos até a data do óbito e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como declaração dos bens do espólio e respectivo valor; Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal).
Os lançamentos fiscais dos imóveis; Plano de partilha; Venha aos autos o número de telefone pessoal das partes (celulares), bem como seus endereços eletrônicos (e-mails).
Certidão emitida gratuitamente no site do TJSP para verificar outras possíveis distribuições de inventário/arrolamento em nome das partes.
Em seguida, ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes).
Consoante dispõe o art. 659 do CPC, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidas.
Em se tratando de arrolamento sumário, o imposto "causa mortis" será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual.
Anoto, por fim, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial em Tabelionato de Notas, conforme prevê o art. 610, §1º, do CPC, se não existirem herdeiros incapazes ou testamento e preenchidos os demais requisitos legais, hipótese em que poderá desistir deste feito sem qualquer ônus, desde que o feito se encontre em seu princípio e não houver prestação jurisdicional.
Pondero ainda que se a demanda não tramitar com os benefícios da gratuidade, as custas extrajudiciais podem ser inferiores que as custas judiciais, dependendo do valor do monte-mor.
Ainda, se for apurado patrimônio do espólio com liquidez capaz de suportar as custas processuais, tais como valores mantidos em conta bancária, tal circunstância será causa para a revogação da gratuidade, se deferida anteriormente.
O prazo é de 60 dias.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo.
Int. -
13/05/2025 06:30
Remetido ao DJE
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12/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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