TJSP - 1003237-76.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/06/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP) Processo 1003237-76.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Dias Gonçalves de Araujo -
Vistos.
Fs. 31/38: Recebo a emenda à inicial.
Há pedido de tutela de urgência, em que objetiva a autora a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito apontado pela empresa requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos de fs. 33/38 e a tela reproduzida a fs. 32 evidenciam, em princípio, que a conta de energia elétrica vencida em abril/2024, no valor de R$ 85,30, já foi paga, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação, pois está a autora a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 - relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para excluir o nome da autora do rol de inadimplentes do SERASA/SCPC, em razão do contrato indicado na incial.
Providencie a serventia o necessário pra exclusão do nome da autora, junto ao SERASAJUD e SCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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