TJSP - 1003474-53.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Vaz Reiter (OAB 350915/SP) Processo 1003474-53.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samilly Reiter Pedroni Russo -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais.
No presente caso, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor consiste na alegação veemente de não ter realizado qualquer contratação á título de empréstimo com o banco réu.
Na oportunidade, juntou conversas de whatsapp e boletim de ocorrência.
Ademais, existe perigo de dano irreparável caso a tutela não seja imediatamente deferida, pois a manutenção dos lançamentos é apta a lhe causar danos, que poderá se ver privado de valores necessários à própria subsistência, considerando que o valor das parcelas é expressivo.
Portanto DEFIRO a tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO da exigibilidade dos pagamentos das parcelas de R$ 1.442,69 referente ao empréstimo realizado no valor de R$ 21.364,04 junto à requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Quando da apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes para encaminhamento do convite para audiência de conciliação.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc).
Intime-se. -
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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