TJSP - 0001737-36.2024.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonice Pereira Boucas Godinho (OAB 104573/SP), Daniella Serra Bianchi (OAB 355505/SP) Processo 0001737-36.2024.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniella Serra Bianchi - Exectdo: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1.- Observo que, em se tratando de cobrança de verba honorária, a exequente é dispensada do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 15.109/2025). 2.- Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que, em quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 3), mais as custas, se houver.
Conste a advertência de que, em não o fazendo, o valor montante liquidado será acrescido de multa de dez por cento, mais honorários advocatícios fixados em dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 3.- Findo o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, autorizado desde já o arrombamento, caso venha a ser necessário. 4.- Fica a devedora cientificada de que, transcorridos os quinze dias previstos no art. 523 para o pagamento voluntário, inicia-se igual prazo para que possa apresentar, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação.
Int. -
15/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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