TJSP - 1010261-26.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:15
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP) Processo 1010261-26.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vec Varejo Especializado Em Construtora Ltda -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - GEX COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-70, VEX VAREJO ESPECIALIZADO EM CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-78 e VEC VAREJO ESPECIALIZADO EM CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-00, e parte ré/executado - BLESSED ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-69, cujo valor da causa é: R$ 58.720,50(CINQUENTA E OITO MIL E SETECENTOS E VINTE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Int. -
14/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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