TJSP - 1006683-46.2024.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:14
Recebido o recurso
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26/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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24/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 1006683-46.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Pedro - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.
Condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
De rigor, ainda, a condenação dos advogados da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4.
Condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:56
Julgada improcedente a ação
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12/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 20:43
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 17:23
Decisão Sigilosa CG Proferida
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27/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/01/2025 15:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 10:13
Expedição de Carta.
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18/09/2024 10:13
Recebido o recurso
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18/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 13:19
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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