TJSP - 1003686-77.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Willow Salomão dos Santos Silva (OAB 22737OMT) Processo 1003686-77.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosemeire de Oliveira Piassa - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida a pagar aos requerente o importe de R$2.000,00, a título de indenização reparatória por danos morais.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar, no caso específico dos autos, da data da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ), além de juros de mora na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
P.I. -
13/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 01:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
21/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:03
Mudança de Magistrado
-
19/10/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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