TJSP - 1001353-16.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001353-16.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cinematografica Tadiotti Ltda – Me - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., em face da sentença de fls. 943/946, que julgou procedente a ação indenizatória movida por Cinematográfica Tadiotti Ltda - ME, condenando a ré ao pagamento de R$ 95.277,93, a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais, além das custas e honorários advocatícios.
A embargante alega omissões na sentença quanto a: (i) análise de documentos das fls. 820; (ii) exame das teses de culpa exclusiva e concorrente da vítima; e (iii) ausência de fixação do termo inicial dos juros de mora referentes aos supostos danos morais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, não servem como meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso.
A sentença impugnada está devidamente fundamentada, com análise clara e objetiva das provas e dos elementos constantes nos autos.
A tese de responsabilidade da instituição financeira foi construída com base na falha sistêmica que permitiu movimentações atípicas sem bloqueio preventivo, caracterizando violação do dever de segurança, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 2.052.228/DF).
Não se exige, para a validade da fundamentação, menção expressa a todos os documentos do processo, desde que as questões centrais tenham sido enfrentadas, como ocorreu.
As teses de culpa exclusiva e culpa concorrente da vítima foram implicitamente afastadas ao se reconhecer que o evento danoso decorreu da ineficácia dos mecanismos de proteção da ré, e não de conduta imprudente ou temerária da autora.
No que se refere à alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre eventual condenação por danos morais, tal ponto parte de premissa equivocada da embargante.
A sentença de mérito não fixou qualquer condenação a título de danos morais, limitando-se a acolher o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual não há omissão a ser suprida nesse aspecto.
Os juros de mora foram corretamente definidos na sentença, com base no art. 406 do Código Civil, sendo aplicáveis à verba material reconhecida, a partir da data da subtração dos valores (18/02/2025).
Fica evidente que a embargante visa, por meio destes embargos de declaração, rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que é vedado.
A ausência de acolhimento da tese da ré não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão.
O inconformismo com a decisão deve ser deduzido pela via recursal própria, e não pela via aclaratória.
Por oportuno, anoto que a autora informou às fls. 959 que o formulário de levantamento eletrônico (MLE) já foi devidamente apresentado às fls. 939, em cumprimento à decisão que acolheu os embargos de declaração anteriores.
Autorizo à serventia a imediata expedição do MLE, nos termos da decisão de fls. 952, a fim de viabilizar o levantamento do valor de R$ 2.501,10 pela parte autora.
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001353-16.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cinematografica Tadiotti Ltda – Me - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré PagBank PagSeguro Internet Ltda a restituir à autora o valor de R$ 95.277,93 (noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data da subtração (18/02/2025) e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
A requerida deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:18
Petição Juntada
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23/05/2025 15:07
Réplica Juntada
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16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Helder Bernardi Neto (OAB 518911/SP) Processo 1001353-16.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cinematografica Tadiotti Ltda – Me - Reqdo: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
15/05/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:29
Contestação Juntada
-
03/05/2025 00:57
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 04:55
AR Positivo Juntado
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15/04/2025 14:24
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/04/2025 07:11
Certidão Juntada
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04/04/2025 15:00
Carta Expedida
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02/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:20
Emenda à Inicial Juntada
-
28/03/2025 15:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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