TJSP - 1003652-29.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
29/05/2025 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Sartori da Silva (OAB 395348/SP) Processo 1003652-29.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mbaldan 7 Acessoria Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Catanduva, em que são partes: parte autora/exequente - MBALDAN 7 ACESSORIA LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-05, e parte ré/executado - MAICH WILLIAN FERREIRA, CPF *14.***.*69-02, cujo valor da causa é: R$ 17.309,70(DEZESSETE MIL E TREZENTOS E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
13/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001167-63.2025.8.26.0453
Lucas Ribeiro Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Ferreira Velho Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:50
Processo nº 1003659-21.2025.8.26.0132
Sanatec Construtora LTDA
Fabricio Assad
Advogado: Joao Henrique Feitosa Benatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:14
Processo nº 1004212-82.2024.8.26.0268
Lucas Rocha Xavier
Vicente de Paula Pereira Xavier
Advogado: Lucas Felipe Silva Ramos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 20:00
Processo nº 1010787-86.2021.8.26.0438
Banco Bradesco S/A
Sandro Antonio Latorre Felippin
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2021 09:30
Processo nº 1000028-03.2024.8.26.0424
Helmoti Museka
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 11:48