TJSP - 1033233-86.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rampim Braccini (OAB 392194/SP) Processo 1033233-86.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jennifer de Almeida Prado -
Vistos.
Ante os documentos de fls. 22-55, estando atendidos os requisitos legais, defiro ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se e tarje-se.
Trata-se de reclamação pela figuração supostamente indevida nos bancos de dados de maus pagadores, com pedido de antecipação de tutela, para a suspensão ou exclusão do registro.
Ocorre que, além da urgência, que é inconteste, há que haver a probabilidade do direito.
E isso somente se saberá com a formação do contraditório, cabendo à ré comprovar a licitude do apontamento negativo.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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