TJSP - 1005862-40.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 11:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/07/2025 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 21:03
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Benedita Rodrigues Chiarella (OAB 409403/SP) Processo 1005862-40.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Graças Silva, Tiago Silva, Priscila Correia Santos -
Vistos.
Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato CCS do registrado dos autores e, ainda, os respectivos os extratos bancários das contas que nele fossem indicadas.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora.
Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade.
De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável.
A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, decido por INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após tal recolhimento, intime-se a parte ré para que apresente contestação.
Int. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:26
Indeferido o pedido
-
31/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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30/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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