TJSP - 1002752-77.2025.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002752-77.2025.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - O endereço indicado já foi objeto de diligência infrutífera anteriormente (mandado p.110 e certidão oficial de justiça p.115), contudo, insistindo a parte em nova diligência no mesmo local, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado.
Advirto desde já que, restando novamente frustrada a tentativa, novo pedido de diligência no mesmo endereço deverá ser justificada pela parte. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/07/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1002752-77.2025.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
P.
S.
A. - 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial e dos seus respectivos documentos (porte obrigatório e transferência). 1.1.
Executada a liminar: i) a parte devedora poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do(s) bem (ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor; e ii) CITE-SE o(a) devedor(a) e INTIME-SE para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Constatado pelo Oficial de Justiça resistência injustificada no cumprimento da ordem, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, fica desde já autorizado arrombamento e requisição de reforço policial. 2.1.
Anoto que, conforme disposto no § 2º, do artigo 212, do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3.
A situação apresentada não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, como também ausente fundamento que a justifique a tramitação em segredo de justiça.
Se o caso, providencie a Serventia a exclusão da anotação de segredo de justiça, no cadastro do sistema. -
13/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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