TJSP - 1001291-28.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Daniel Fernando Nardon (OAB 46277/RS) Processo 1001291-28.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilson José do Prado - Reqdo: Parana Banco S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).
Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
13/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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