TJSP - 1007951-47.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Assis de Oliveira (OAB 455150/SP) Processo 1007951-47.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Junior Cordeiro de Albuquerque, Lucienne Oliveira Araujo de Albuquerque -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 75/76 como Emenda à Inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pela qual os autores buscam a rescisão de contrato referente à aquisição da unidade Lote nº 04 da Quadra única, integrante do Empreendimento Vila do Conde III, bem como a restituição de valores pagos aos réus pelo negócio jurídico, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela decretando-se a imediata rescisão contratual, bem como determinando-se a inexigibilidade das parcelas, bem como que os réus se abstenham de incluir o nome e CPF dos autores nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa.
Com efeito, o pedido formulado amolda-se na tutela de urgência, buscando os autores a pronta concessão da tutela in limine litis.
A pretensão deve ser analisada com fulcro nos artigos 300 do C.P.C. e 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que constituem forma de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura).
A tutela de urgência antecipada será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a cautelar sempre que houver risco ao processo.
No presente caso os autores pretendem uma tutela de urgência antecipada, visando obter antecipação do provimento final, com suspensão das cobranças relacionadas ao contrato que se pretende rescindir.
Dito isto, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ao menos em parte.
Os autores afirmaram não ter mais condição de cumprir o contrato de aquisição do imóvel objeto da lide requerendo assim a rescisão do contrato.
Sobre a possibilidade de rescisão pelo comprador o E.
TJSP já editou a súmula 01: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Assim, ao menos em cognição sumária possível a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato, devendo os réus se absterem de encaminhar o nome dos autores aos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, CONCEDO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores relacionados ao contrato de aquisição da unidade autônoma, determinando que as rés se abstenham de enviar os nomes e CPF dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou retire caso já tenha enviado, relativo a débitos oriundos do contrato objeto da lide, sob pena de ser determinada a imediata retirada, até segunda ordem deste Juízo.
Para pronto atendimento desta decisão, servirá ela como Ofício a ser encaminhado pelos autores às rés.
INDEFIRO o pedido de declaração da imediata rescisão do contrato, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, que como tal, será oportunamente decidido.
A quebra do vínculo somente se dará após completa instrução do feito, quando serão apurados os motivos que ensejaram a rescisão e os valores a serem restituídos.
No mais, CITEM-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
14/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003745-07.2017.8.26.0541
Cicera Lucianete Siqueira
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2017 17:25
Processo nº 0004045-72.2015.8.26.0244
Banco do Brasil S/A
Benivaldo Rosa Carneiro
Advogado: Juliana Profeta Sichieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2015 14:41
Processo nº 0010683-06.2009.8.26.0609
Carlos Alberto Silva
Josenildo Fernandes de Souza
Advogado: Gerson de Fazio Cristovao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2019 10:47
Processo nº 1000816-61.2023.8.26.0453
Cooperativa Agropecuaria da Media Noroes...
Markus Vinicius Zuchieri
Advogado: Leticia Bondezan Simoes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 15:07
Processo nº 1001288-73.2024.8.26.0244
Vilson Jose do Prado
Parana Banco S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 15:06