TJSP - 1007857-02.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Clara Goulart Simioni (OAB 419831/SP) Processo 1007857-02.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariledi Moreira dos Santos Renero, João Renero -
Vistos.
Defiro a tutela de urgência para que o requerido suspenda a cobrança e se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ficando, todavia, deferida a posse ao réu, que poderá inclusive alienar o imóvel a terceiro, se o caso.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Promova a parte interessada o encaminhamento.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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