TJSP - 1012898-36.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1012898-36.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Chagas de Souza -
 
 Vistos.
 
 Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
 
 A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
 
 XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias.
 
 No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
 
 Int. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
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                                            02/09/2025 11:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 09:14 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa 
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                                            11/07/2025 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 23:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 04:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/07/2025 21:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            07/07/2025 20:45 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência 
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                                            07/07/2025 17:03 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 12:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 13:01 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/06/2025 10:31 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/06/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 12:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 04:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1012898-36.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Chagas de Souza -
 
 Vistos.
 
 Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
 
 As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
 
 Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
 
 Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
 
 Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Int.
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                                            13/05/2025 05:38 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/05/2025 14:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/05/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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