TJSP - 1001516-83.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) Processo 1001516-83.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Manoel Mauro Beltran - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão), nos termos do decidido no mandado de segurança coletivo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053, limitada a condenação ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança, em 24.1.2014.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E, conforme julgamento do STF no Tema 810 de Repercussão Geral e do Tema Repetitivo 905 do STJ; os juros de mora correm desde a data da notificação da autoridade coatora do mandado de segurança, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Eventuais parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 serão atualizadas somente pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
O valor será definido em liquidação de sentença, mediante apostilamento.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. -
14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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