TJSP - 1001052-96.2023.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larice da Silva Santos (OAB 33593/CE) Processo 1001052-96.2023.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Perroni Ferreira de Lima -
Vistos.
Em sua exordial, afirma o requerente que vendeu, no ano de 1998, o veículo referido a pessoa cujas qualificações não se recorda, e que, desde então, não detém mais o domínio do automóvel.
Entretanto, às fls. 77/78 afirma que em 01 (um) de janeiro de 1998 sofreu um acidente com o veículo e acredita que este teve perda total, vejamos as declarações, ipsis literis, ali veiculadas: O Autor continua sem informações sobre o comprador e o paradeiro do veículo.
Informa a esse MM.
Juízo, que no dia 01.01.1998 sofreu um acidente com o veículo e acredita que este teve perda total e por conta das circunstâncias do fato, o estado como o carro ficou e o estado do Autor, não consegue recordar para quem repassou o veículo.
Acredita que tenha sido feito boletim de ocorrência em virtude da dimensão do acidente.
As informações são contraditórias, afinal, é incompreensível o contexto trazido pelo autor segundo o qual acredita que o veículo teve perda total, mas, posteriormente, teria realizado a sua transferência para pessoa cuja identidade não se recorda.
A apreciação dos pedidos autorais na forma em que veiculados depende de esclarecimentos acerca da narrativa, vez que, a partir do quanto narrado pela demandante, ante as contradições existentes nas manifestações em momentos diversos, fica impossível para este Juízo compreender o contexto fático que permeia a demanda.
Diante de tais circunstâncias, intimo o requerente para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, as contradições existentes nas suas manifestações, expressando, de maneira clara e concisa, como teria se dado a alienação do veículo, inclusive se o mesmo foi transferido em condições para circulação ou a título de sucata.
Advirto, desde já, que, conforme prescreve o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada aquela de cuja narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, §1º, inciso I, CPC).
Na mesma oportunidade, acoste aos autos o requerente comprovante de residência atualizado, vez que o documento não acompanha a exordial.
Sem prejuízo, e visando apurar os fatos alegados, homenageando-se, ainda, a celeridade e economia processual, determino à z.
Serventia que remeta ofício à Polícia Rodoviária Federal requisitando informações a respeito de ocorrências envolvendo o veículo em discussão, cujos dados constam do documento de fls. 92/94, em especial acidente ocorrido em 01 (um) de janeiro de 1998, conforme afirmações trazidas pelo autor.
Com a manifestação autoral, ou o decurso do prazo in albis, tornem conclusos para deliberação. À z.
Serventia para remessa do ofício nos termos determinados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
03/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
-
04/12/2023 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 03:56
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008015-45.2018.8.26.0604
Castelfranco Empreendimentos Imobiliario...
Aurelino Rosa Freitas Lopes
Advogado: Lilian Cristina Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2018 16:01
Processo nº 0003309-48.2025.8.26.0068
Maisa Inocencio da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 14:34
Processo nº 1000532-07.2024.8.26.0457
Gabriel Henrique Maio de Lacerda
Robson Silva Andrade
Advogado: Renan Silva Malachias Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 11:02
Processo nº 1002690-88.2025.8.26.0428
Rafael Carvalho da Silva Monteiro
Forcasa Incorporacao Imobiliaria e Empre...
Advogado: Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:46
Processo nº 1010543-42.2024.8.26.0604
Genilson Americo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 17:03