TJSP - 1000342-74.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:24
Ato ordinatório
-
05/06/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 188856MG) Processo 1000342-74.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Israel Alves Dias Neto - Vistos, Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de limite de crédito no valor de R$ 1.130,94, alegando que efetuou o pagamento antecipado de fatura e o limite não foi restaurado, apesar das informações iniciais do réu.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o autor narre os fatos e apresente o comprovante de pagamento, a análise da probabilidade do direito demandaria uma cognição mais aprofundada, especialmente considerando a alegação do réu sobre o tipo de cartão ("Limite com Garantia Nível 2") e as condições para a restauração do limite, conforme mencionado na própria inicial.
A documentação apresentada neste momento processual, por si só, não confere a robustez necessária para a formação de um juízo de probabilidade suficiente a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada, sem a prévia manifestação da parte contrária e a devida instrução probatória.
Ademais, o perigo de dano, embora alegado, não se mostra, neste exame preliminar, de magnitude tal que justifique a antecipação da tutela sem o devido contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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