TJSP - 1001781-59.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) Processo 1001781-59.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrian de Araujo - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIAN DE ARAÚJO face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos desde o presente arbitramento pelo índice legal e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação.
Considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré e, para o autor, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 8.000,00) e aquele ao final obtido (R$ 1.200,00) ou seja, 10% sobre R$ 6.800,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C -
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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