TJSP - 1027649-73.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ), Tuffy Nader (OAB 33937/ES) Processo 1027649-73.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Czelusniaki Pereira, Vinicius Bruno Roieck - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS BRUNO ROIECK e OUTRA face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para cada um dos autores, corrigidos desde o presente arbitramento pelo índice legal e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação.
Considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré e, para o autor, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 16.000,00) e aquele ao final obtido (R$ 1.400,00) ou seja, 10% sobre R$ 14.600,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C -
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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