TJSP - 1009799-98.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 20:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 22:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hellen Cristina Predin Novaes (OAB 224751/SP) Processo 1009799-98.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santina Faitaninni - 1- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Os documentos trazidos com a inicial têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela autora, que consiste, na verdade, na suspensão da cobrança (retenção) dos valores referentes a parcelas de empréstimo consignado, que ele alega não ter contratado.
Com efeito, aduz ela autor que, acabou descobrindo desconto, em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado não contratado com o réu e, ainda, que não foi disponibilizado em sua conta bancária qualquer valor em relação ao indigitado empréstimo.
Por tal motivo, se sentido ludibriada pelo réu, pleitou a suspensão de tais descontos e a devolução de eventuais valores cobrados indevidamente.
Assim, como já dito, os fatos narrados e os documentos trazidos com a inicial autorizam a concessão da tutela antecipada, mesmo porque a relação que une as partes é de natureza bancária, sendo, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Aliás, nesse sentido é a orientação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, sendo objetiva, na hipótese, a responsabilidade do réu, nos termos do art. 14 do Código acima referido, é de ser concedido o pedido emergencial formulado pela autora, ainda mais levando em conta que aduz ter tentado resolver administrativamente o imbróglio junto ao réu e não obteve êxito.
Urge mais consignar que recentemente tem sido constantes as notícias em jornais e telejornais, de censurável e parecida prática por algumas instituições financeiras, em relação aos aposentados em geral, fatos que devem ser apurados e punidos exemplarmente pelas instâncias competentes.
Assim, presentes os requisitos pertinentes, defiro a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de, doravante, debitar qualquer valor do benefício da autora referente ao empréstimo descrito na petição inicial, sob pena de multa de R$500,00 para cada parcela que vier a ser indevidamente cobrada, até o limite de R$10.000,00, conforme ora deliberado.
O reembolso de eventuais valores eventualmente cobrados será deliberada após regular instrução, mais especificamente quando do julgamento da ação.
Sem prejuízo, determino que a autora traga aos autos as cópias do seu extrato bancário, da conta onde recebe o benefício, referente aos meses de janeiro a março de 2021, constando todos os lançamentos do período.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
14/08/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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