TJSP - 1002228-74.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 01:09
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willianise da Silva Machado (OAB 294422/SP) Processo 1002228-74.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávio Lima de Macedo -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cuida-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia seja concedida liminarmente a tutela antecipada de urgência visando a exclusão do nome do autor dos bancos de dados do órgão do SPC, em vista das argumentações de haver constatado a inclusão dívida que não reconhece, a ela atribuída.
Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), visto que a tutela de urgência é medida voltada a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, tendo por fundamento uma situação de perigo.
Não obstante as ponderações da parte autora, na hipótese dos autos, não se vislumbra situação de urgência ou perigo a ensejar a concessão da medida acautelatória pleiteada, ao menos sem que se aguarde a integração da lide, com eventual pronunciamento da parte ré, na medida em que os fatos são controvertidos e os documentos apresentados são insuficientes para demonstração do alegado na inicial.
Observa-se da inicial que a autora alega desconhecer a dívida.
Entretanto, da análise da inicial e dos documentos carreados, não vislumbro informações precisas quanto a existência, ou inexistência do débito alegado.
Entendo, pois, deverá ser motivo de melhor verificação, depois de instalado o contraditório, mormente pela análise da comprovação, por parte da ré, da existência da dívida apontada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de tutela provisória.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:15
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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