TJSP - 1006573-49.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) Processo 1006573-49.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luís Carlos Fernandes de Souza - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - 1 - Fls. 274-289: Cumpra-se o v.
Acórdão.
Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela Serventia.
Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 7 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 8 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 9 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
13/05/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/04/2025 12:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/04/2025 12:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/12/2024 22:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/12/2024 22:24
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 16:17
Contrarrazões Juntada
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08/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
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06/11/2024 19:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 13:16
Apelação/Razões Juntada
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12/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 15:45
Julgada improcedente a ação
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08/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:39
Petição Juntada
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23/09/2024 13:16
Réplica Juntada
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10/09/2024 15:25
Petição Juntada
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30/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 09:40
Remetido ao DJE
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29/08/2024 09:21
Ato ordinatório
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14/08/2024 16:07
Contestação Juntada
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27/07/2024 04:01
AR Positivo Juntado
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19/07/2024 04:04
Certidão Juntada
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18/07/2024 18:41
Carta Expedida
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08/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 18:33
Conclusos para decisão
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01/05/2024 23:54
Suspensão do Prazo
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25/04/2024 14:44
Petição Juntada
-
04/04/2024 15:01
Petição Juntada
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03/04/2024 19:27
Petição Juntada
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14/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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