TJSP - 0007180-09.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Havel Zonato Ferreira Pontes Lino Ribeiro (OAB 206697/RJ) Processo 0007180-09.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafaela Duarte Zanfolin, Vinicius Silva Gomes - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido referente a acesso ao Dossie Integrado da Receita Federal.
Inobstante ineficazes as tentativas de penhora de bens pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Censec e Sniper), tal por si só não justifica a medida pretendida.
Isto porque a pesquisa requerida atinge dados protegidos pelo sigilo fiscal e bancário, demonstrando-se medida desproporcional já que mitiga direito assegurado pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Assim seu acesso é excepcional, vinculando-se a interesse público que o justifique.
Em regra somente é permitido para investigação criminal ou instrução processual penal.
A ausência de localização de bens é por si só ineficaz para amparar a pretensão.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados.
Não acolhimento.
Medida desproporcional e demasiadamente gravosa.
Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes.
Precedentes.
Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2025298 91.2022.8.26.0000; Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
No tocante ao sistema Sniper, tendo em vista a existência de diversas demandas em face do executado em que já foi empregado o mesmo, informe a serventia se houve dado positivo, certificando.
Int.. -
15/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:04
Documento Juntado
-
13/05/2025 12:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:40
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
27/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:01
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:53
Emenda à Inicial Juntada
-
04/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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