TJSP - 0000735-38.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:31
Penhora Deferida
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09/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Carolina Melo Campos (OAB 191784/SP), Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 0000735-38.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: MJ Consultoria -
Vistos.
Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio on line via SISBAJUD do(a) executado(a) (CNPJ nº 34.***.***/0001-38 e 39.***.***/0001-50) no valor de R$ 5.636,47 + 10%.
Posteriormente, requisitem-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes.
Em caso negativo ou saldo insuficiente, proceda-se a pesquisa por meio do Sistema RENAJUD a respeito da existência de veículos em nome do(a) requerido(a), procedendo-se o bloqueio, inclusive para circulação (restrição total), em caso de não haver restrições quanto a furto, roubo ou outro bloqueio judicial, que impeça a alienação judicial do bem.
Frutífera a diligência, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora por mandado ou carta precatória.
Ato contínuo, promova-se a anotação do nome do(a) requerido(a) no órgão de proteção ao crédito (SCPC).
Indefiro, desde já, a pesquisa de bens da pessoa jurídica via Infojud ou via Ofícios à Receita Federal.
Com efeito, o INFOJUD é um sistema de informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, criado por convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil datado de 26/07/2007.
Em 2.014, a Receita Federal extinguiu a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ), passando a obrigar as pessoas jurídicas a informar as escriturações contábeis fiscais (ECF).
E, nesta nova sistemática, há um compartilhamento com o Fisco dos seguintes documentos: livro Diário e seus auxiliares, livro Razão e seus auxiliares e livros Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
Desta feita, o acesso a estas escrituras contábeis fiscais enseja em violação ao disposto nos artigos 1.190 e 1.191 do CC, sendo desarrazoado permitir-se a um credor acesso a dados que nem mesmo o Judiciário pode ter, nítida violação de direito fundamental, ainda mais porque estamos em ambiente de sigilo fiscal.
Ademais, o processo civil há de ser sempre interpretado à luz dos direitos fundamentais, consoante o disposto no artigo 1º do CPC, motivo pelo qual indefiro tal diligência.
Int.
Sisbajud negativo) -
15/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:57
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 15:56
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 15:56
Protocolo Juntado
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25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/03/2025 13:46
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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