TJSP - 0008229-85.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB 252689/SP) Processo 0008229-85.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Otavio Varconte Blanco -
Vistos.
Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio on line via SISBAJUD do(a) executado(a) (CNPJ nº 42.***.***/0001-52) no valor de R$ 12.746,93 + 10%.
Posteriormente, requisitem-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes.
Em caso negativo ou saldo insuficiente, proceda-se a pesquisa por meio do Sistema RENAJUD a respeito da existência de veículos em nome do(a) requerido(a), procedendo-se o bloqueio, inclusive para circulação (restrição total), em caso de não haver restrições quanto a furto, roubo ou outro bloqueio judicial, que impeça a alienação judicial do bem.
Frutífera a diligência, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora por mandado ou carta precatória.
Ato contínuo, promova-se a anotação do nome do(a) requerido(a) no SCPC.
Indefiro, desde já, a pesquisa de bens da pessoa jurídica via Infojud ou via Ofícios à Receita Federal.
Com efeito, o INFOJUD é um sistema de informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, criado por convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil datado de 26/07/2007.
Em 2.014, a Receita Federal extinguiu a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ), passando a obrigar as pessoas jurídicas a informar as escriturações contábeis fiscais (ECF).
E, nesta nova sistemática, há um compartilhamento com o Fisco dos seguintes documentos: livro Diário e seus auxiliares, livro Razão e seus auxiliares e livros Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
Desta feita, o acesso a estas escrituras contábeis fiscais enseja em violação ao disposto nos artigos 1.190 e 1.191 do CC, sendo desarrazoado permitir-se a um credor acesso a dados que nem mesmo o Judiciário pode ter, nítida violação de direito fundamental, ainda mais porque estamos em ambiente de sigilo fiscal.
Ademais, o processo civil há de ser sempre interpretado à luz dos direitos fundamentais, consoante o disposto no artigo 1º do CPC, motivo pelo qual indefiro tal diligência.
Int. ( Sisbajud negativo) Ciência das diligências realizadas. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:22
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 16:20
Protocolo Juntado
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14/05/2025 16:20
Protocolo Juntado
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25/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/03/2025 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 16:16
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:31
Expedição de Carta.
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21/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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