TJSP - 1000483-93.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:59
Juntada de Mandado
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06/06/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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27/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Tamires Sabino (OAB 494389/SP) Processo 1000483-93.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Quidiquimo -
Vistos. 1.) Anote-se a gratuidade judiciária pelo convênio DPE/OAB. 2.) De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, observadas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020.
Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual.
Finalmente, em conformidade com o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, não está condicionada ao prévio consentimento das partes. 3.) Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2025 (terça-feira), às 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2564/2020.
As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas).
No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa. 4.) Se a parte já tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual e informado o endereço eletrônico, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual.
Se a parte ainda não tiver se manifestado e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. 5.) Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes -50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido - nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes.Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 6.) Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento da importância referente a 50% da remuneração.
O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles.
Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares.
Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). 7.) Servindo cópia desta decisão como Mandado, cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, bem como para que forneça seu endereço de e-mail, advertindo-o(a) ainda a comparecer à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. 8.) O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência por videoconferência.
Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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