TJSP - 1001684-57.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidivaldo Bento Borges (OAB 358520/SP), Milena Borges (OAB 509474/SP) Processo 1001684-57.2025.8.26.0101 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Larissa de Almeida Siqueira -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) Atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, e complementar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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