TJSP - 1013416-26.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1013416-26.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Santana dos Reis -
Vistos.
Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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