TJSP - 2137878-59.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Mario de Castro Figliolia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:47
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 17:47
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 17:47
Processo encaminhado para o Arquivo
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26/05/2025 15:46
Prazo
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137878-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fabio Ferreira Dias Açougue Me - Agravado: Cristiano Mansur dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40504 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2137878-59.2025.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA JUÍZA: ERIKA DINIZ AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A AGDOS.: FABIO FERREIRA DIAS AÇOUGUE ME E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decisão pela qual foi indeferido o bloqueio, via sistema Sisbajud, de valores eventualmente encontrados em contas bancárias de titularidade dos agravados na modalidade teimosinha, como requerido pelo agravante cabimento das buscas de bens por meio dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor medida pleiteada pela primeira vez necessidade apenas que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida decisão reformada para deferir a tentativa de constrição na modalidade teimosinha agravo provido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento de sentença que o agravante promove contra os agravados.
A insurgência refere-se à decisão de fls. 319 pela qual foi negado a constrição de valores nas contas dos agravados por meio da ferramenta "teimosinha".
Alegou o agravante, em suma, que a decisão agravada merece reforma para que seja determinada a realização da penhora on-line por meio da ferramenta, com a reiteração de ordens de bloqueio. É a primeira vez que a medida foi pleiteada.
Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão recorrida.
Instrumento em ordem.
Recurso interposto no prazo, devidamente preparado, e dispensadas as informações do juízo de 1º grau. É a síntese necessária.
O caso autoriza desate monocrático, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, considerado o entendimento pacífico da Câmara e, ao que consta, deste tribunal, no sentido do cabimento da providência buscada.
Justamente por isso, o agravo comporta provimento.
Nada havia a impedir a penhora on-line, via sistema Sisbajud (teimosinha), de eventuais valores encontrados em contas bancárias de titularidade do agravado.
O processo de execução, conforme desenhado inicialmente no Código de Processo Civil/1973 após as profundas reformas introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 assim como no Código de Processo Civil/2015, deu prioridade à penhora em dinheiro, o que se infere da redação dada ao art. art. 835 do atual diploma processual.
O dispositivo é enfático ao destacar que a penhora observará preferencialmente a ordem constante dos seus incisos, na qual o dinheiro está em primeiro lugar.
Para facilitar a efetivação da penhora de numerário e acentuando a opção preferencial do legislador neste sentido , foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro a denominada penhora on-line (art. 854 do CPC), pela qual é possível que a constrição seja realizada diretamente pelo magistrado, por meio eletrônico.
A penhora on-line pôs fim ao menos quando o numerário é encontrado a uma série de delongas, conhecidas por todos os operadores do direito, que permeavam o processo de execução.
Determinado o bloqueio por via eletrônica, o numerário existente em conta do devedor automaticamente está indisponível.
Na sequência, o executado é intimado, ocasião em que poderá alegar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade é convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta judicial.
Após, o credor simplesmente levanta o numerário e a execução está terminada.
Dispensam-se as dispendiosas diligências, avaliações, expedições de editais e intermináveis leilões de bens.
O já acentuado menor custo da execução acaba por beneficiar o próprio devedor.
Com efeito, a penhora on-line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação dos bens, custos estes que, a final, terão que ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389).
Na mesma linha, verifique-se JTJ 316/427 AI 485.295-4/8-00.
Ainda, merece referência o acórdão da 4ª T. do STJ, da lavra do Ministro Fernando Gonçalves, no sentido de que a determinação de penhora online não ofende a gradação prevista no art. 655 CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução (AI 935.082-AgRg, j. 19.02.08, DJU 3.3.08).
No mais, para que sejam indicados bens passíveis de penhora, apresenta-se como necessária a determinação de busca por meio dos sistemas on-line disponibilizados ao Poder Judiciário.
A lei não limita o número de tentativas de bloqueio de numerário do devedor por meio eletrônico ou pesquisas por bens junto aos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário.
Também não há necessidade de comprovação da alteração das condições financeiras dos executados para que uma nova pesquisa seja determinada.
A situação demanda juízo de razoabilidade, cabendo o indeferimento do pedido somente se da última tentativa não tiver decorrido prazo razoável ou se houver fortes indícios de que a busca não será exitosa.
A utilização das ferramentas virtuais opera em favor da celeridade do processo.
Na hipótese dos autos o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2019.
Foram infrutíferas as tentativas do agravante de haver seu crédito.
No tocante à reiteração automática de busca de valores em nome dos agravados (teimosinha), de se considerar que a medida está em compasso com o preceito propugnado no art. 789 do CPC, no sentido de que o devedor responde com os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em outro dizer, não há qualquer óbice legal para que a busca se faça dessa forma reiterada.
No mais, nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, 1) Conforme informado no Comunicado CG nº 880/2020, o CNJ implementou o novo sistema Sisbajud, em substituição ao Bacenjud, para a expedição de ordens e bloqueio de valores. 2) Posteriormente, entrou em funcionamento a ferramenta denominada Teimosinha cujo objetivo é permitir que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A ferramenta encontra-se em funcionamento e pode ser utilizada pelas Unidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4) O sistema leva em consideração o quanto efetivamente foi bloqueado.
Caso não seja possível bloquear todo o valor de imediato, o sistema repetirá a ordem até que ocorra uma das seguintes condições: o limite temporal de 30 dias seja atingido ou o bloqueio do montante total seja alcançado. ....
A respeito do tema, os seguintes julgados da 12ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Realização de pesquisa via sistema SISBAJUD.
Pesquisa reiterada de modo automático na modalidade denominada 'teimosinha'.
Cabimento.
Medida que visa à prestação da tutela jurisdicional.
Princípios da colaboração, da duração razoável do processo e da efetividade aplicáveis ao processo de execução.
Inteligência dos arts. 4º e 6º do NCPC.
Decisão reformada.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2186908-05.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Des.
Rel.
Tasso Duarte de Melo, j. 27.01.2022); Execução de título extrajudicial.
Requerimento de bloqueio permanente de ativos financeiros dos executados.
Indeferimento.
Reforma.
Possibilidade de utilização do sistema Sisbajud para reiteração automática das ordens de bloqueio ("teimosinha").
Possibilidade, ainda, de expedição de ofício ao Banco Central, solicitando o bloqueio permanente de ativos.
O sistema Bacenjud não possuía viabilidade técnica para efetivar ordem de bloqueio de ativos permanentes/futuros, que possibilitasse alcançar posteriores movimentações.
Sucede que recentes atualizações do sistema, que passou a se chamar Sisbajud, possibilitaram a reiteração automática das ordens de bloqueio (o que passou a ser conhecido no meio judiciário como 'teimosinha').
Portanto, a medida, consistente em ordens consecutivas de bloqueios, é plenamente possível.
Outrossim, o sistema Sisbajud, ferramenta implementada a auxiliar o Estado-Juiz na busca pela pacificação social, escopo primordial do processo, não é a única ferramenta posta à disposição do Judiciário para satisfação do crédito exequendo.
Nada impede que o juiz, se entender necessário, determine a expedição de ofícios ao Banco Central ou diretamente às instituições financeiras.
E, considerando que a busca pela satisfação do crédito da agravante já se alastra por mais de cinco anos, sem a localização de bens passíveis de penhora suficientes à satisfação da credora, o bloqueio permanente de créditos futuros nas contas bancárias dos devedores é medida que deve ser autorizada.
Cabe ressaltar que a hipótese de bloqueio permanente de ativos futuros se encontra disciplinada pelo Comunicado CG nº 1.788/2017.
Por isso, em caso de inviabilidade técnica do sistema, o bloqueio permanente de ativos (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado) pode se dar por meio da elaboração de expediente em papel direcionado ao Banco Central.
Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2239293-27.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Des.
Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 29.11.2021); Consultas a órgãos públicos - Tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora - Pesquisas aos convênios Renajud, Sisbajud e Infojud infrutíferas - Pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, pelo mecanismo reiterado (teimosinha) - Indeferimento pelo juízo de primeiro grau - Inadmissibilidade - Fundamento de que pesquisas foram feitas no passado - Mudança da situação patrimonial do devedor que é dinâmica - Coleta de informações no interesse, também, do Judiciário - Acesso vedado a particulares, salvo com a intervenção do Judiciário - Efetividade e máxima utilidade do processo - Consultas não sujeitas a condição, exceto o pagamento da contraprestação prevista em Provimento do Conselho Superior da Magistratura - viabilidade da reiteração, admitida em acordo de cooperação técnica entre o CNJ Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2200752-22.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Des.
Rel.
Cerqueira Leite, j. 29.11.2021).
Nada havia, portanto, a impedir a penhora on-line de eventuais valores e ativos financeiros encontrados em contas bancárias de titularidade dos agravados, por meio da ferramenta teimosinha.
Em suma, pelos motivos alinhavados, é caso de reforma da decisão recorrida.
Nesses moldes, dá-se provimento ao agravo, deferido o pedido de uso da ferramenta "teimosinha", para a tentativa de constrição de valores.
Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 3º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 17:56
Decisão Monocrática registrada
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09/05/2025 17:04
Decisão Monocrática - Provimento
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09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 09:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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