TJSP - 1000506-36.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 1000506-36.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Credito Credinter Ltda – SICOOB Credinter - Vistos, 1.
Recebo a petição de fls. 141/144 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas de citação postal, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução do mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia] por falta de pressuposto processual.
Observe-se que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária e somente se dará caso impossível ou infrutífera a citação postal. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cumprido o item 2, sem nova conclusão, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
14/05/2025 22:41
Determinada a citação
-
14/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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